Os clubes de futebol, geralmente, assumem a forma de associação, no qual desenvolvem atividades esportivas e sem fins lucrativos. A partir de Lei Nº. 14.193, instituiu a possibilidade de constituição da Sociedade Anônima do Futebol (SAF). O intuito da Lei é ofertar a condição de melhora quanto aos controles gerenciais, governança e encontrar solução para dívidas existentes.
Os clubes, em sua maioria, são altamente endividados e pagam custos elevados sobre as dívidas. Nesse contexto, torna-se importante entender como quem pagará as dívidas anteriores (e posteriores) à data de constituição da SAF. Segundo a Lei, a SAF não responde pelas obrigações do clube, tanto anteriores ou posteriores à data de sua constituição. Assim, o clube segue com suas dívidas.
Mas, depende, sobretudo, das obrigações que lhes forem transferidas. Ou seja, como foi estabelecido no contrato e da forma de constituição da SAF (transformação ou cisão do departamento de futebol). No contrato, o clube estabelecerá a transferência do patrimônio (em contabilidade, entende-se como bens, direitos e obrigações). Dessa forma, a SAF poderá assumir dívidas do clube.
Na constituição, têm a possibilidade de cindir (oferecer) apenas o departamento de futebol e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol ou se transformar em SAF. Quanto o clube opta na cisão, poderá ter receita própria com a utilização das instalações esportivas, como estádio, arena e centro de treinamento. A partir desses valores, o clube terá condição para quitar as suas obrigações com terceiros.
Caso o clube se transforme em SAF, receberá ações do grupo investidor e, a partir disso, terá receitas próprias. Como acionista, receberá dividendos, juros sobre capital próprio ou outra remuneração da SAF. Por meio desses valores recebidos, 50% serão para equacionar suas dívidas com terceiros. Também, 20% (em quatro anos pode cair para 15%) das receitas correntes mensais da SAF poderão ser destinados aos credores.
A dívida poderá ser quitada diretamente aos credores, dado pelo concurso de credores (concentrar no órgão de centralização de execuções no âmbito do judiciário) ou por meio da recuperação judicial ou extrajudicial. No concurso de credores é um ponto que requer atenção. O clube deve pagar em 6 anos os credores e poderá ser prorrogado para mais 4 anos em caso de comprovação de adimplência de ao menos 60%.
Superado este prazo, a SAF responderá pelo pagamento das obrigações anterior a sua constituição. Já na recuperação judicial do clube, os contratos de atletas profissionais vinculados ao clube não se resolvem por conta desse pedido e poderão ser transferidos à SAF no momento de sua constituição.
Em resumo, é relativo sobre se a SAF responde ou não pelo dívida dos clubes, o que dependerá de cada realidade. O contrato estabelecido e a forma de constituição é que pode determinar como ficará o pagamento das obrigações. A Lei também apresenta particularidade principalmente no prazo para quitação da dívida. O clube tem prazo de até 10 anos para o pagamento. Caso supere, a SAF deverá pagar os compromissos das obrigações civis e trabalhistas.
Autor: Thiago Bruno de Jesus Silva
Doutor em Contabilidade (2020) pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Mestre em Ciências Contábeis (2016) pela Universidade Regional de Blumenau (FURB), Especialista em Controladoria (2013) e Bacharel em Ciências Contábeis (2012) pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Trabalha com as grandes áreas de Administração e Ciências Contábeis, com ênfase nas seguintes temáticas: Planejamento e Controle Organizacional, Gestão de Clubes de Futebol, Gestão de Cooperativas, Gestão no Agronegócio, Governança Corporativa e Administração e Gestão Pública. Atualmente é Professor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB). E-mail: thiagobruno@ufrb.edu.br